Distribuição de resultados em Portugal

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Updated on novembro 16th, 2023

Distribuição de Resultados em Portugal

A distribuição de resultados em Portugal é uma forma de rendimento extraordinário e variável pago aos sócios de uma empresa de acordo com sua participação societária.

Os sócios podem obter dois tipos de rendimentos: as mais valias, que se realizam com a venda de ações e participações a um preço superior àquele que pagou e os dividendos, que é a quantia que um sócio recebe sobre os lucros realizados da empresa.

Quando o acionista é uma pessoa singular, estes dois rendimentos são tributados em sede de IRS e podem virar um labirinto fiscal.

Pontos de Destaque

  • A distribuição de resultados é um rendimento variável aos sócios baseado nos lucros e na sua participação na empresa.
  • A distribuição dos lucros requer deliberação em Assembleia Geral de Sócios.
  • A tributação sobre a distribuição de lucros é de 28% no IRS.
  • Reserva legal mínima é obrigatória e não pode ser distribuída aos sócios.
  • Há circunstâncias específicas onde a distribuição de dividendos não é possível.
  • É possível fazer adiantamentos de resultados aos sócios durante um exercício, em certas condições

Como Distribuir lucros em Portugal?

A distribuição dos lucros depende de resultados contábeis e financeiros positivos, ou seja lucro, para que possa ser viável a realização de tal pagamento.

A distribuição dos lucros do exercício por uma sociedade aos respectivos sócios ou acionistas deve ser deliberada em Assembleia Geral de Sócios cujo objetivo seja a aprovação de contas, onde se decida a forma de aplicação dos resultados, devendo a mesma ficar lavrada em ata.

Existindo lucros distribuíveis, os sócios podem deliberar sobre a distribuição desses valores retidos na sociedade (reservas ou resultados transitados).

De acordo com a regra fiscal portuguesa, as distribuições de lucros ou dividendos aos sócios da sociedade não deverão influenciar na determinação do lucro tributável do IRC (Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas) da sociedade.

Devemos observar que no momento que é feita a distribuição de lucros por uma empresa portuguesa para uma pessoa singular residente em Portugal, há a incidência da tributação a título de IRS (Imposto sobre Rendimento da Pessoa Singular) na taxa de 28%.

Então, se uma empresa distribui lucros aos sócios, o Estado fica com 28% do valor distribuído.

Para deixar mais claro, se uma empresa distribui 1.000 euros a um sócio,  por exemplo, só 720 euros caberão a ele, o restante será utilizado a título de pagamento de IRS.  

Lembramos que, quando o sócio é pessoa singular, residente em território nacional, a distribuição de lucros representa um rendimento de capitais – categoria E (nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.

No caso de dividendos de ações estrangeiras, ele são normalmente tributados em Portugal e no estrangeiro. 

Em Portugal são tributados ao abrigo de uma taxa autónoma de 28%, e no estrangeiro são tributados às taxas reduzidas previstas nos ADTs, que são de 10% e 15%, podendo deduzi-las em Portugal. 

Este regime é também aplicável aos casos em que não residentes fiscais em Portugal recebem dividendos de ações portuguesas.

Em alguns outros países, como no Brasil, a distribuição de lucros é isenta de tributação, uma vez que considera-se que para se chegar aos lucros líquidos, a empresa já sofreu, anteriormente, tributação em sua receita bruta.

É importante observar que não devemos confundir pró-labore com distribuição de resultados.

O crédito do sócio referente ao lucro vence decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelos sócios. 

Os sócios podem, contudo, deliberar com fundamento em situação excepcional da empresa uma extensão deste prazo até mais 60 dias.

Reserva Legal da Empresa

Um ponto importante a ser também destacado é o fato da necessidade de existir uma reserva legal mínima que não pode ser distribuída aos sócios. 

Isso significa que, uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal.

No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.

De qualquer forma, a reserva legal não poderá ser inferior a 2.500 Euros.

A reserva legal em Portugal só pode ser utilizada para:

  • Cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;

  • Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;

  • Incorporação no capital.

Além da mencionada reserva legal, devemos observar que existem outros empecilhos à distribuição de dividendos aos sócios, vejamos.

Quando Não é Possível Distribuir Dividendos em Portugal?

  • Primeiro, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se torna inferior a esta soma em consequência da distribuição.

  • Segundo, não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.

  • Terceiro, não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

  • Quarto, as reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios.

Não podemos esquecer que, devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.

Adiantamento de Resultados em Portugal

Ultrapassado os requisitos básicos referente à reserva legal, existe a possibilidade de o contrato de sociedade poder autorizar que no decurso de um exercício sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, por óbvio, respeitando alguns fundamentos.

Deve o conselho de administração ou a gerência resolver sobre o adiantamento, mediante a apresentação antecedente de um balanço intercalar, elaborado até 30 dias antes da sua apresentação e certificado por revisor oficial de contas, que demonstre a existência de importâncias disponíveis para os solicitados adiantamentos, sem deixar de observar os limites legais.  

Por exemplo, existe a imposição legal de que apenas um adiantamento pode ser realizado no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste.

Em seguida, as importâncias a serem atribuidas como adiantamentos não deverão exceder metade das que seriam distribuíveis.

Caso haja incumprimento do disposto na legislação, os sócios devem restituir à empresa os bens que dela tenham recebido com violação.

Importante ressaltar que, aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.

São competentes para propor ação de restituição das importâncias referidas os credores sociais.

Não raras vezes sucedem situações em que os sócios recebem montantes das suas sociedades sem que essas operações estejam devidamente assistidas pelos tramites legais.

Neste sentido, verifica-se que em um número significativo de casos, os sócios não estão devidamente cientes da deficiência da operação a ser realizada.

Mesmo sendo uma operação que não corresponde aos requisitos legais, haverá a referida tributação em IRS  à taxa liberatória de 28%, pois a lei prevê a tributação de rendimentos mesmo quando provenientes de atos ilícitos.

No entanto, há um caso extremamente peculiar. A possibilidade de  pagamento da sociedade aos seus sócios através de um contrato de mútuo. Neste hipótese, há que se falar na tributação de IRS?

Não, vejamos as razões.

Contrato de Mútuo em Portugal

Em alguns casos os sócios definem esses recebimentos como empréstimos da sociedade.

No entanto, importa salientar que a concessão de crédito, enquanto atividade em Portugal, é reservada às instituições de crédito e sociedades financeiras.

Apesar disso, podem efetivamente celebrar-se contratos de mútuo por razões determinadas e de forma ocasional, devendo haver razões justificadas para que tal aconteça.

Distribuir lucros significa, de uma forma geral, transferir o resultado das sociedades comerciais para os sócios, se apresentando como uma renda extraordinária e variável que é paga aos detentores do Capital Social da empresa de acordo com sua participação.

Neste ponto utilizamos a expressão sócio de forma genérica e não de forma técnica jurídica.

Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil).

O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho veio dar uma nova redação ao artigo 1143.º do Código Civil, e o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só passa a ser válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

Caso venham a ser estabelecidos juros dos referidos empréstimos, deve-se ter em atenção o conceito de usura definido pelo artigo 1146.º do Código Civil:

1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.

2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indenização devida pela falta de restituição de empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.

3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indenização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta a aplicabilidade dos artigos 282º a 284º.

O que é Adiantamento por Conta de Lucro em Portugal?

Caso a situação não esteja devidamente enquadrada como um mútuo, as retiradas de fundos de uma sociedade, pelas entidades que participam no seu capital social, encontram-se tipificadas na lei, devendo assumir as formas de lucros e adiantamentos por conta de lucros.

Os lucros distribuídos e os adiantamentos por conta de sócios constituem rendimentos de capitais nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (CIRS), estando sujeitos a uma taxa liberatória de 28% (o artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do CIRS), com opção de englobamento por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.

De acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do CIRS, temos que (e supondo que os sócios são pessoas singulares):

“Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”, o que implica tributação em sede de IRS.

Assim, os lucros colocados à disposição do sócio encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28% sobre o valor bruto distribuído.

Caso se opte pelo englobamento, o rendimento será inscrito em 50% e a retenção na fonte na totalidade no Anexo E da modelo 3 do IRS.

Refira-se que o momento da retenção dos rendimentos da categoria E acontece no momento da colocação à disposição, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalínea 2) do CIRS.

Nos termos do disposto no artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os sócios têm direito aos lucros do exercício.

Todavia, este princípio não é absoluto, dada a necessidade de harmonização com outras disposições do mesmo normativo legal.

Os artigos 32.º e 33.º proíbem a distribuição de lucros aos sócios se estes forem necessários para manter o capital social e para cobrir prejuízos transitados de exercícios anteriores, ou para cobrir as reservas legais.

Caso os pontos referidos nos artigos. 32.º e 33.º do CSC sejam cumpridos, não existe limite para a distribuição dos lucros existentes.

Importa salientar que a distribuição dos resultados deverá ser deliberada por ata em assembleia geral.

Acresce que, do ponto de vista jurídico, para os sócios anteciparem o recebimento dos lucros, tal só é possível se for cumprido o estabelecido no artigo 297.º do CSC (que deve ser aplicado com as devidas adaptações no caso de sociedades por quotas).

O contrato da sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos acionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

• O conselho de administração ou a direção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento;

• A resolução do conselho de administração ou da direção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência, nessa ocasião, de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efetuado;

• Seja efetuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;

• As importâncias a atribuir como adiantamentos não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b.

Face ao exposto anteriormente, importa salientar que, não se justificando de outra forma os levantamentos de sócios, ainda que tais levantamentos não tenham cumprido as condições de distribuição de lucros ou de adiantamentos por conta de lucros, existe tributação em IRS (como lucros ou adiantamentos) à taxa liberatória de 28% (artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do CIRS, pois prevê o n.º 1 do artigo 1.º do CIRS a tributação de rendimentos “mesmo quando provenientes de atos ilícitos”.

Por seu lado, de acordo com o artigo 34.º do CSC, os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, já que como também refere esse artigo, os sócios deveriam não ignorar a lei, aquando da distribuição de lucros, pelo que sabendo que a mesma não podia ocorrer, devem assim restituir esse valor à sociedade.

Em conclusão, se um pagamento da sociedade aos seus sócios não resultar de um contrato de mútuo, será considerado um rendimento da categoria E, e presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, com as consequências fiscais acima mencionadas.

Mais Valias

As mais valias estão incluídas nos rendimentos de Categoria G.

Quando o sujeito passivo é residente em Portugal e realiza mais valias com a venda de participações portuguesas, na maioria dos casos, é aplicado uma taxa autónoma de 28%.

Estas mais valias não são tributadas por retenção na fonte, devendo o contribuinte declará-las ao Fisco na declaração de IRS do ano em que se realizam, mas que só é entregue no ano seguinte. 

Para o cálculo do rendimento, isto é, do montante das mais valias sobre o qual incide a taxa autónoma, o sujeito passivo pode fazer a atualização monetária do valor de aquisição da ação, se esta for detida há mais de 24 meses, reduzindo, assim, a mais valia. 

A legislação permite deduzir às mais valias os encargos que o acionista obteve, quer na compra, quer na venda de ações.

Ainda no quadro dos residentes fiscais em Portugal, se as mais valias são realizadas pela venda de ações estrangeiras, a regra é igual.

A única questão é saber se as mais valias são tributadas no país de origem da ação.

Em princípio, as mais valias de ações estrangeiras não são tributadas lá fora porque a maior parte dos acordos de dupla tributação (ADT) dão ao país de residência a exclusividade de tributação. 

Além disso, a legislação doméstica de muitos países isenta os não residentes de imposto estrangeiro sobre as mais valias, para favorecer os investimentos locais.

Assim, por exemplo, o titular de ações do Google, empresa cotada na Nasdaq, Estados Unidos, que realize mais valias com a venda daquelas ações, não será tributado nos EUA, ao abrigo do ADT, sendo apenas tributado em Portugal.

Os rendimentos aqui exemplificados, uma vez que têm fonte fora de Portugal, devem ser incluídos no Anexo J da declaração de rendimentos. 

É a única diferença em relação às mais valias realizadas com a venda de participações em empresas portuguesas, que devem ser inseridas no Anexo G.

Mais Valias para Não Residentes

Os não residentes em Portugal só pagam imposto sobre as mais valias sobre rendimentos de fonte portuguesa. 

Em regra geral, às mais valias dos não residentes se aplica a taxa autónoma de 28%, mas raramente pagam imposto sobre as mais valias da venda de ações portuguesas, por duas razões : 

A primeira, por causa dos ADT(acordo de dupla tributação) entre o Estado português e os outros países. 

A segunda, porque Portugal dá isenção às mais valias realizadas por não residentes ao abrigo dos Estatutos dos Benefícios Fiscais.

Conclusão

Caso precise de ajuda, somos especialistas em direito fiscal e direito empresarial em Portugal.

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