Direito de Família em Portugal

Casamento, União de Facto, Divórcio, Responsabilidades Parentais, Sucessões, Partilha de Bens, Transcrição de Casamento e Homologação de Divórcio em Portugal.

Especialista em Divórcio de Estrangeiros

Qualquer estrangeiro em Portugal, independentemente da nacionalidade ou do estatuto jurídico (sendo regular ou não no país), pode pedir o divórcio, desde que um dos cônjuges seja residente no país.

A decisão é válida em qualquer país do mundo, mas para que o ato tenha efeitos jurídicos, deve ser devidamente reconhecido no país de direito, pois existem regras específicas para registro de divórcios realizados no exterior.

Segundo a Justiça de Portugal, o divórcio em Portugal pode ser requerido pelos membros do casal ou por representantes destes.

O divórcio de cidadão português realizado no estrangeiro, para ser válido e eficaz em Portugal, deve ser reconhecido e homologado pelo Tribunal Português.

O reconhecimento do ato de dissolução pode ser feito tanto no caso de processo judicial de divórcio que já tenha transitado em julgado (consensual ou litigioso), como no caso de divórcio consensual realizado por escritura pública em cartório.

O processo é iniciado por meio de requerimento assinado pelo casal ou seus procuradores e apresentado em qualquer cartório de registro civil.

Com o pedido, o escrivão convoca o casal para uma conferência, onde são verificados os documentos e os cônjuges são informados da existência de serviços de mediação familiar, a fim de encontrar uma forma de resolver os desentendimentos do casal e, consequentemente, evitar a separação.

Se o casal persistir com a intenção de divórcio, os acordos são formalizados e o casal é convidado a alterá-los caso não protejam os interesses de nenhuma das partes ou dos filhos, podendo definir para o efeito a prática de determinados atos e a produção de provas.

Verificados os pressupostos legais referentes ao processo civil e observados todos os trâmites, o conservador declara que o pedido foi deferido.

Apresentado o acordo sobre as responsabilidades parentais dos filhos menores, o processo é remetido ao Ministério Público português e para o tribunal judicial competente na esfera da comarca a que pertence a conservatória, para que se pronuncie, no prazo de 30 dias. , em relação ao acordo.

Se o Ministério Público considerar que o acordo não garante adequadamente os interesses dos menores, os requerentes podem alterá-lo em conformidade ou apresentar um novo acordo.

Nas situações em que os requerentes não aceitem as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham a vontade de divorciar-se ou se os acordos não protegerem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio devolvido.

Recebido o processo, o juiz analisa os acordos apresentados, convida as partes a alterá-los caso não garantam os interesses de alguma das partes ou dos filhos.

O juiz determinará então as consequências do divórcio e poderá determinar a prática de novos atos e a produção de provas que se fizerem necessárias.

Em seguida, será decretado o divórcio, procedendo-se ao registro correspondente.

Para deliberar sobre a divisão de bens, o casal pode ainda recorrer ao Balcão de Sucessões e Divórcio com Partilha.

Os pedidos de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges são apresentados ao Tribunal de Família e Menores ou, na sua falta, ao Tribunal Cível Local ou ao Tribunal de Competência Geral da jurisdição territorial.

Esta competência territorial é definida em função do domicílio ou residência do demandante (aquele que interpõe a ação).

O processo de divórcio por mútuo consentimento custa 280 euros e é gratuito para quem provar que não pode arcar com os custos.

Se apenas um membro do casal puder se beneficiar do processo gratuito, o outro deverá arcar com metade dos custos.

O pedido de divórcio por mútuo consentimento pode ser feito em qualquer conservatória do registo civil ou online, utilizando o Cartão de Cidadão.

O divórcio sem acordo de um dos membros do casal deve ser requerido judicialmente por um dos cônjuges contra o outro, fundamentando-se em factos legalmente previstos ou outros que, independentemente de culpa dos cônjuges, demonstrem o fim definitivo do casamento .

É obrigação do cidadão manter seu estado civil atualizado em todos os países onde possui cidadania e residência.

Se o divórcio ocorreu fora de Portugal, a sua aprovação, como visto acima, é a única forma de atualizar o seu estado civil no país.

Qualquer procedimento posterior depende desta aprovação, tais como: novo casamento ou confirmação de união estável, processos de cidadania, pedidos de vistos de residência por reunião familiar ao novo cônjuge, entre outros.

Homologação de Sentença Estrangeira

O processo de homologação de sentença estrangeira é um procedimento que visa dar efetividade ao ato judicial estrangeiro, e sua revisão e confirmação ocorrem no Tribunal da Relação ou no Superior Tribunal de Justiça se for no Brasil.

O procedimento onsiste no reconhecimento, por parte das autoridades judiciais ou administrativas, de atos específicos realizados no exterior, a fim de que possuam validade jurídica em outro país.

Qualquer pessoa que possa ser afetada por uma decisão judicial proferida por uma autoridade estrangeira deve solicitar a homologação dessa decisão. 

A Constituição Federal Brasileira estabelece em seu artigo 105, I, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal não analisa o mérito da sentença estrangeira, mas o processo de homologação requer o cumprimento de requisitos formais para que seja efetivada.

Então, para que uma decisão judicial estrangeira tenha validade em outro país, é necessário fazer a Homologação de Sentença Estrangeira da forma correta.

Em caso de divórcio em outro país, não é preciso retornar ao seu país de origem para a homologação.

Você pode constituir um advogado em Portugal, mediante procuração, para requer a homologação da sentença estrangeira deste divórcio.

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