Updated on fevereiro 17th, 2023
Regime Jurídico do Maior Acompanhado
A Lei nº. 49/2018, de 14 de agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado em Portugal, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil Português, com entrada em vigor em 10 de fevereiro de 2019.
Aspetos Materiais do Regime Jurídico do Maior Acompanhado
Indice
ToggleA referida lei do Regime Jurídico do Maior Acompanhado fez alterações, entre outros, no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Código de Registo Civil e no Código de Processo Penal.
Passado mais de um ano de vigência, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado trouxe grande inovação e celeridade, que ainda causa estranheza para muitos.
No tocante aos aspetos materiais, a Lei nº. 49/2018, de 14 de agosto, modificou o artigo 138º do Código Civil, conceituando o que vem a ser o maior impossibilitado.
Isto é, aquele que por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento (aqui, exemplificativamente, podemos incluir os dependentes químicos, os alcoólicos, os jogadores patológicos) incapazes de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.
Ou seja, O Regime do Maior Acompanhado traz que o maior impossibilitado poderá se beneficiar de medidas de acompanhamento, tais como a representação geral, especial, ou administração total ou parcial de bens por um acompanhante.
Interessante observar que a referida legislação adotou o Princípio da Capacidade da Pessoa Maior. E esta adoção está explicitamente tratada no artigo 147º do Código Civil, que determina que o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
Ou seja, apenas se houver determinação legal ou judicial que impeça, a regra é que o maior acompanhado tem a da capacidade de exercício dos seus direitos pessoais, como sejam os de casar, estabelecer uma união de facto, procriar, perfilhar ou de adotar, cuidar ou educar os filhos ou adotados, escolher profissão, deslocar-se no país ou no estrangeiro ou fixar domicílio ou residência e de celebrar negócios da vida corrente.
Em atenção às pessoas com doenças degenerativas, e diante dos inúmeros problemas apontados com os institutos anteriores, os legisladores introduziram no artigo 156º a possibilidade de o maior poder, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
Tal mandato seguirá o regime geral e especificará os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.
Outra inovação do Regime do Maior Acompanhado foi a criação da figura do acompanhante, conforme disposição do artigo 143º do Código Civil.
Este, que será escolhido pelo beneficiário ou por seu representante legal, será designado judicialmente.
Não havendo escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, contemplando-se a possibilidade de especialização em função de determinadas atribuições.
É importante a atenção do Regime do Maior Acompanhado no tocante ao bem-estar e a recuperação do beneficiário, exigindo que o acompanhante mantenha um contacto permanente com o beneficiário, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Aspetos Processuais do Regime Jurídico do Maior Acompanhado
No tocante aos aspetos processuais, a Lei nº. 49/2018, de 14 de agosto (Regime do Maior Acompanhado), diferente do que ocorria com os processos de interdição e inabilitação, o processo de acompanhamento de maiores passa a ser um processo de jurisdição voluntária, de caráter urgente, norteado para a defesa dos interesses do beneficiário, podendo, em qualquer altura do processo serem requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar, conforme dispõe o artigo 891º do Código de Processo Civil.
Vale salientar que a jurisdição voluntária aqui é relativa aos poderes do juiz, o critério de julgamento, conveniência e oportunidade e alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
Outra inovação do legislador foi estabelecer que em qualquer momento do processo poderão ser determinadas medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, consoante o artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil.
No tocante à publicidade do processo, esta a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento, é, limitada pela divulgação do estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal (artigo 153.º do Código Civil e artigos 893.º e 894.º do Código de Processo Civil).
Uma das maiores inovações do Regime do Maior Acompanhado quanto ao regime instrutório foi a obrigatoriedade da audição do beneficiário, prevista no artigo 898º do Código de Processo Civil.
Esta audição visa averiguar a sua situação do beneficiário e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
Nesta ocasião, as questões serão colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
O tribunal só poderá decidir após a audição do beneficiário, que deve ser, obrigatoriamente, pessoal e direta, devendo o juiz ter um contacto direto com o visado, mesmo que tal implique deslocar-se ao local onde este se encontre (artigo 139º do Código Civil e artigo 897º do Código de Processo Civil).
O legislador do Regime Jurídico do Maior Acompanhado optou, mais uma vez, pelo no tocante ao bem-estar e a recuperação do beneficiário, ao tornar obrigatório que o juiz esteja em condições de decretar uma medida de acompanhamento que sirva, de fato, as necessidades do seu beneficiário.
Sendo assim, fica claro o caráter garantístico desta obrigatoriedade. Tanto assim que, nessa mesma audição, o juiz pode determinar que, parte da audição do beneficiário, aconteça sem a presença de outras pessoas (nº. 3 do artigo 898º do Código de Processo Civil).
Sendo esta audição obrigatória, resulta que a sua omissão conduzirá a uma nulidade processual, com as consequências daí resultantes, exceto se não o fazer numa situação em que comprovadamente tal diligência se não possa realizar (por exemplo, beneficiário em coma), pois não deixará de ter aqui aplicação o princípio da limitação dos atos, não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (conforme artigo 130º do Código de Processo Civil).
No tocante à seara recursal, da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.
De todo modo, conforme o disposto no artigo 155º do Código Civil, haverá revisão periódica de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
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Texto Dra. Priscila Aguiar – advogada associada especialista em Direito de Família e Direito do Trabalho.
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